Versão preliminar — sujeita a revisão pelo empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 74, § 2º, exige que empregadores com mais de 20 trabalhadores mantenham controle de ponto para todos os empregados. A Portaria MTE nº 671/2021 regulamenta os sistemas de registro de ponto eletrônico, determinando que os registros sejam imutáveis, sequenciados por NSR (Número Sequencial de Registro) e protegidos por hash de integridade.
O artigo 74, § 4º da CLT proíbe expressamente o acordo para compensação por jornada sem registro, bem como a adulteração dos registros de ponto. Qualquer alteração indevida de registro pode caracterizar fraude trabalhista, sujeitando o empregado a sanções disciplinares e, em casos graves, demissão por justa causa (art. 482, alínea "a" – ato de improbidade).
Ao utilizar o sistema de ponto eletrônico, o colaborador declara que:
Ao marcar a caixa "Li e concordo com o termo" na tela de solicitação de ajuste, o colaborador atesta que leu, compreendeu e concorda com as disposições acima, assumindo plena responsabilidade pelas informações prestadas.
Este documento é de caráter informativo e será substituído por versão definitiva assinada pelo RH. Dúvidas devem ser encaminhadas ao setor de Recursos Humanos.